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STF julga se improbidade administrativa só se caracteriza com dolo

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta semana um julgamento no plenário virtual que pode ter uma grande repercussão para quem é gestor público e também para os políticos.  O recurso que está na pauta se refere a uma decisão do ano passado em que o STF determinou que para caracterizar improbidade administrativa é preciso ficar provado o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

Tudo começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo  decidiram que a contratação foi legal, mas o MP apelou ao STJ que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o Recurso Especial no Supremo que será julgado esta semana.

Dispensa de licitação

Com relação à possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação, o entendimento foi o de que isso é possível, desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado. A norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.

Ficou fixada a texe de que são constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

*inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
*cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.

 


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