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STF fixou tese que obriga desincompatibilização mesmo em eleição indireta

Se o PT insistir em manter uma candidatura do secretário Cadu Xavier na eleição indireta na Assembleia Legislativa, caso a governadora Fátima Bezerra efetivamente renuncie ao cargo para disputar o Senado e o vice admite não assumir a função, não há mais dúvidas de que o assunto irá parar na Justiça.

Um advogado chamou a atenção do blog para a decisão do STF que tomou obrigatória a realização de eleições em caso de dupla vacância ao declarar inconstitucional artigo da Constituição Estadual do RN que previa a assunção do presidente da Assembleia ao cargo. Embora o julgamento fosse especificamente sobre a obrigatoriedade da realização de eleição, também foi estabelecido que a eleição deve seguir as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na lei complementar de 64/90.

Ou seja, as regras de desincompatibilização são obrigatórias e no caso para secretários deve ser de seis meses antes do pleito. Como a eleição indireta deve acontecer 30 dias após a vacância do cargo, não dá mais tempo para secretários se desincompatibilizar e disputar o pleito.

A decisão do ministro Dias Toffoli, cita outros julgamentos do STF, que fixou tese no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969. No caso, o Partido Progressistas (PP) questionou normas aprovadas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para a realização de eleições indiretas para governador e vice, com previsão de registros de candidaturas separados.

A vacância em Alagoas ocorreu após a desincompatibilização do então governador Renan Filho para disputar o Senado em 2022. O cargo de vice já estava vago desde 2020, com a saída de Luciano Barbosa para concorrer à prefeitura de Arapiraca, e o presidente da Assembleia também recusou assumir o mandato por ser candidato nas eleições daquele ano.

Ao julgar a ação, o STF reconheceu a autonomia dos estados para disciplinar a eleição indireta, mas fixou como condicionante a “observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do mesmo artigo”.

A Lei Complementara que se refere o parágrafo 9 é justamente a Lei 64/90 que traz as regras da desincompatibilização.

Com a tese firmada, especialistas avaliam que a exigência de desincompatibilização alcança também as eleições indiretas, o que, no cenário potiguar, inviabilizaria juridicamente a candidatura de Cadu Xavier.

Ainda poderia ser questionável a exigência no caso da eleição indireta sob o argumento de que os prazos estabelecidos na LC 64/90 buscam garantir condições de igualdade na disputa do pleito. O que não é o caso em se tratando de eleições indiretas, sem a participação do eleitor, mas de toda forma é mais um fator de instabilidade num momento em que o Estado já estaria bastante fragilizado.  

 


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