Conforme o procurador-geral, o STF consolidou jurisprudência de que, embora as regras da Constituição Federal sobre a matéria não sejam de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem realizar novas eleições diretas ou indiretas quando houver vacância dos cargos de governador e de vice-governador, ou de prefeito e de vice-Prefeito, no último biênio do mandato governamental
STF decide por novas eleições em caso de vacância de cargos de governador e vice no RN
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Se a governadora Fátima Bezerra (PT) e o vice-governador Walter Alves (MDB) decidirem renunciar aos cargos no próximo ano, a Assembleia Legislativa terá que fazer uma eleição indireta para definir quem responderá pelo governo até o final do mandato.Isso foi o que decidu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo então Procurador Geral da República, Augusto Aras, questionando um artigo da Constituição Estadual.O STF decidiu que é indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas no processo de escolha do chefe do Poder Executivo local no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Na sessão virtual finalizada sexta feira passada, a Corte, por unanimidade, julgou procedente pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7085.O dispositivo questionado prevê que, em caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador no último ano do mandato eletivo o restante do período será exercido, sucessivamente, pelo presidente da Assembleia Legislativa ou, em caso de recusa deste, pelo presidente do Tribunal de Justiça. Com base no princípio democrático e republicano, Aras argumentava que a Constituição Federal impõe a realização de eleições e que a jurisprudência consolidada do STF aponta nesse sentido.Aras argumenta que a Constituição Federal admite que a Presidência da República seja desempenhada pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF somente de forma provisória e nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente da República ou de vacância dos respectivos cargos. Mas, ocorrendo a vacância definitiva, o artigo 81 exige a realização de novas eleições, que devem ser diretas, caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato, ou indiretas, realizadas pelo Congresso Nacional, se as vagas surgirem nos últimos dois anos do período presidencial.O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, onde os ministros entenderam que a matéria não foi disciplinada pela Constituição da República nas esferas estaduais e municipais, e o STF firmou jurisprudência de que entes subnacionais não estão obrigados a seguir o modelo federal, que prevê eleições indiretas na hipótese de dupla vacância no plano federal no último biênio do mandato.No entanto, a margem de discricionariedade das unidades da Federação encontra limites objetivos na própria Constituição Federal, em razão do modelo brasileiro de democracia representativa, em que o poder é exercido pelos representantes eleitos. Para a corte, a disciplina da escolha do chefe do Poder Executivo local deve observar, necessariamente, o princípio democrático, sendo indispensável a realização de eleições diretas ou indiretas
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