A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que servidor público que pede abono de permanência especial só tem direito aos valores retroativos a partir da data em que consegue comprovar oficialmente que preenchia os requisitos para receber o benefício.
Na prática, o tribunal deixou claro que não basta fazer o pedido. É preciso apresentar toda a documentação necessária já no primeiro requerimento administrativo.
O caso analisado envolveu um servidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal que pediu o benefício em 2013, alegando ter visão monocular desde a infância. O pedido foi negado porque ele não apresentou documentos suficientes para comprovar que a deficiência existia antes do ingresso no serviço público.
Cinco anos depois, em 2018, o servidor voltou a pedir o benefício e apresentou novos laudos médicos. Dessa vez, o direito foi reconhecido e o abono concedido. Mesmo assim, a administração pública decidiu pagar os valores apenas a partir de 2018.
O servidor tentou fazer com que os pagamentos retroagissem a 2013, mas perdeu no STJ. Relator do caso, o ministro Luis Alberto Gurgel de Faria afirmou que a documentação necessária para concessão do benefício “somente foi apresentada” no segundo pedido administrativo. Segundo ele, não houve ilegalidade na decisão inicial da administração, já que o processo de 2013 não continha provas suficientes para reconhecer o direito.
O ministro também rejeitou a tese de excesso de formalismo e afirmou que o indeferimento ocorreu por falta de comprovação concreta, em respeito ao princípio da legalidade.
A decisão reforça outro ponto importante para os servidores públicos. O prazo para cobrar valores atrasados é de cinco anos, mas a contagem começa quando o direito é efetivamente comprovado no processo administrativo.