TCE.jfif

Justiça decide que desconto em folha para pagar pena imposta pelo TCE é legal

O Tribunal de Contas do Estado conseguiu duas vitórias importantes no mesmo dia na discussão sobre a Constitucionalidade do artigo 118 da Lei Orgânica do TCE. O Supremo Tribunal Federal e no TJRN, decidiram por  unanimidade que artigo tem amparo legal e que, portanto, é possível o desconto em folha de pagamento de valores devidos, seja multa ou ressarcimento ao erário, por decisões das quais não cabe mais recurso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 118 da Lei Orgânica do TCE foi movida por 49 prefeitos do Rio Grande do Norte em 2020. Na época, conseguiram uma liminar suspendendo o desconto em folha de pagamento para pagamento das dívidas. O TCE recorreu e os desembargadores acataram o recurso derrubando a liminar anteriormente concedida.

No mesmo dia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, manteve a decisão que garante ao Tribunal de Contas do Estado, o direito de impor a gestores públicos descontos em folha decorrentes de julgamentos dos quais não cabe mais recurso. A decisão acompanha o voto do ministro relator, Luiz Roberto Barroso.  “As decisões são uma vitória que não somente fortalece as prerrogativas constitucionais das cortes de contas, mas também contribui para a maior efetividade na fiscalização e proteção do patrimônio público no sentido de que seja garantida a eficácia da atuação dos Tribunais de Contas na sua missão de fiscalizar e zelar pela boa aplicação dos recursos públicos”, diz o presidente do TCE, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes.

PARA ENTENDER

De acordo com o artigo 118 da Lei Orgânica do TCE, o gestor público condenado por decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) tem o prazo de cinco dias após ser citado para fazer o pagamento da dívida, seja multa ou ressarcimento ao erário. No caso desse pagamento não ser efetuado, o Tribunal de Contas pode impor o desconto nos salários, vencimentos, ou proventos, observados os limites previstos na lei.

Foi esse o artigo da lei questionado pelos prefeitos do RN no TJRN em 2020, quando obtiveram uma decisão liminar suspendendo a cobrança. A Consultoria Jurídica do TCE entrou com recurso no TJ e ao mesmo tempo foi ao STF para reverter a suspensão da cobrança. No mérito, o TJRN entendeu que “o artigo 118, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que autoriza o Tribunal de Contas a determinar descontos nos vencimentos de gestores públicos para quitação de débitos imputados, é constitucional, pois adota modelo semelhante ao do Tribunal de Contas da União (TCU), reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como válido, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa”.

No STF, o ministro Luiz Roberto Barroso considerou que as cortes de contas estaduais tem legitimidade para proceder com o desconto em folha de pagamento por considerar que, caso contrário, haveria risco de redução da eficácia das fiscalizações. Os prefeitos então entraram com um Agravo Interno contra a decisão que foi levada a plenário, onde os ministros seguiram o voto do relator e negaram o Agravo com isso fica mantido o direito do desconto em folha das dívidas não pagas voluntariamente conforme prevê a lei. “O dispositivo em discussão está diretamente ligado à competência institucional nuclear do Tribunal de Contas - qual seja a fiscalizatória. A impossibilidade de o TCE/RN concretizar decisões por meio de descontos nos vencimentos, desde que observados os limites aplicáveis, implica redução na eficiência administrativa, bem como viola a já citada regra constitucional da simetria”, afirma o ministro em seu voto, comparando o disposto na Lei Orgânica do TCE ao que também é previsto na legislação que rege a atuação do TCU.


Notícias relacionadas

Mais lidas

Perfil

Foto de perfil de Heverton Freitas

Heverton de Freitas