Um dos assuntos que mexe com mais pessoas no Brasil entrou na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal esta semana. Os ministros do Supremo irão decidir sobre a validade das mudanças na Lei dos Planos de Saúde. Essa lei foi votada depois de muita pressão de familiares com parentes passando por tratamento de alto custo que os planos de saúde se negavam a atender alegando que a lista da Agência Nacional de Saúde (o tal rol taxativo) era o único parâmetro para decidir o que seria coberto pelas operadoras. As operadoras contavam com entendimento do STJ nesse sentido para negar vários tipos de tratamento alegando que se a lista fosse aberta haveria um desequilíbrio econômico financeiro dos contratos.
A lei contra a qual os planos estão se insurgindo considerou que a lista de procedimentos obrigatórios não deve se restringir à lista da ANS (o rol exemplificativo).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade argumenta que a Lei federal 14.454/2022 amplia as obrigações dos planos de saúde além do previsto para o Sistema Único de Saúde (SUS) e ignora o caráter suplementar da saúde privada, criando um desequilíbrio econômico no setor.
O outro lado é a Advocacia-Geral da União (AGU), argumentando que as mudanças na Lei dos Planos de Saúde apenas atualizaram a garantia do direito à saúde, que o Estado tem o dever de assegurar. Também argumenta que o desequilíbrio no setor previsto pela Unidas não se confirmou, já que no ano passado o lucro líquido das operadoras de saúde somou R$ 11,1 bilhões.
A ação tem como relator o ministro Luis Roberto Barroso e só deve voltar à pauta de julgamento depois da Páscoa quando os ministros começarão a apresentar seus votos.
A revista Piauí deste mês trouxe uma reportagem sobre essa disputa dos Planos de Saúde contra os clientes. Veja um trecho para entender melhor o assunto:
Até 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a corte que julga os temas da saúde privada, tinha um entendimento inequívoco. A ANS elaborava uma relação de exames, consultas, terapias e cirurgias que os planos de saúde precisavam cobrir, mas a lista era aberta. Ou seja: não desobrigava as empresas de cobrirem procedimentos que não constavam da lista. No jargão do mercado, se dizia que a ANS fazia um “rol exemplificativo”. As empresas nunca engoliram essa determinação. Queriam que a ANS fizesse uma lista fechada. Assim, o procedimento que não constasse da lista estava automaticamente excluído de cobertura. É o que o mercado chama de “rol taxativo”.
Em dezembro daquele ano, o assunto chegou à 4ª Turma do STJ. Um paciente do Paraná processava a Unimed por ter se recusado a cobrir um tratamento que não estava na lista da ANS. Em outros tempos, ele tinha grandes chances de sair vitorioso. Mas o ministro Luis Felipe Salomão, cujos filhos advogam a favor dos planos de saúde, decidiu que o rol da ANS era “taxativo”. Contabilizados os votos de outros ministros, a Unimed ganhou a causa. A decisão valeu apenas para o caso do Paraná, mas as empresas perceberam a porta que começava a se abrir – e forçaram a entrada. Nos anos seguintes, o tema voltou à pauta do tribunal em casos pontuais, até que a própria Unimed pediu à corte que a decisão do ministro Salomão passasse a valer para todos os casos.
Com essa derrota, as famílias se mobilizaram e a aprovaram no Congresso a Lei 14.454/22 que considera a lista da ANS como uma lista aberta que prevê a possibilidade de que um paciente possa vir a receber um tratamento fora da lista se conseguir atender pelo menos um de três critérios: apresentação de comprovação científica da eficácia do procedimento, aprovação pela comissão de novas tecnologias do SUS ou de algum órgão da área com renome internacional.